Código BJ-32
CARTAZETE ADESIVADO FORMATO:
AVISO OBRIGATÓRIO
LEI Nº 15.458/2014
(Projeto de lei nº 386/13, do Deputado Rodrigo Moraes - PSC) Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de S. Paulo, na forma que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Torna obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V - agências de viagens e locais de transportes de massa; VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também os que se localizam junto às rodovias; VIII - edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público estadual; IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual. Artigo 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque-denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa. Artigo 3º - Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.” Parágrafo único - As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, permitir aos usuários dos estabelecimentos a sua compreensão, e ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa. Artigo 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I - advertência por escrito da autoridade competente; II - vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014 GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014.