Código BJ-34
FORMATO: 42,0cm x 29,7cm
PREÇO DO CARTAZETE ADESIVADO: R$ 29,90.
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CARTAZETE DE AVISO OBRIGATÓRIO/SC.
LEI Nº 15.974/2013-S.CATARINA
Dispõe sobre a divulgação obrigatória do serviço de Disque-Denúncia de Violência, Abuso e Exploração Sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina.(Estabelecimentos Comerciais)- A inobservância do disposto nessa lei sujeitará o estabelecimento infrator as sanções da autoridade competente. Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia Nacional de Violência contra a mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V - agências de viagens e locais de transportes de massa; VI - salões de beleza, casas de massagens e saunas, academias de dança, de fisiculturismo, ginástica e atividades correlatas; VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal; e VIII - Postos de Serviços de Abastecimentos de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto as rodovias. Artigo 2º - Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo as seguinte texto: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE! DISQUE 180'' Parágrafo único - As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas/fabricadas no formato A3 (297mm de largura x 420 mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais as dimensões da placa. Artigo 3º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitara o estabelecimento infrator as seguintes sanções: I - Advertência por escrito da autoridade competente; II - Multa de R$ 500,00 por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada anualmente, com base na varição do índice geral de preços do mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e III - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a regularização, após a terceira reincidência.