Seja bem vindo, hoje é Sexta-Feira dia 19 de Abril de 2024


NOVO AVANÇO DE INTERESSE SOCIAL.

MANUAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)
EDIÇÃO ORIGINAL 2024.

LEI FEDERAL 8.078/1.990 ALTERADA PELAS LEIS 12.291/2010.
DECRETO Nº 11.034.
Este Decreto em Vigor.

"OUTRAS LEIS INCLUSAS NESTE EDIÇÃO"
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS(LGPD) Nº 13.853.
As Punições Poderão chegar até 2% do Faturamento até o Limite de 50 Milhões de Reais.

"EDIÇÃO ORIGINAL,"2024"

A LEI 12.291/2010, DETERMINA QUE CADA ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM TODO O BRASIL, TENHA DISPONÍVEL PARA OS CONSUMIDORES, O MANUAL DO "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR".

Segundo a Lei 12.291/2010; todos estabelecimentos comerciais devem ter disponível em local visível para o consumidor, EXEMPLAR DO MANUAL "CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR".
A Lei nº 12.291/2010 que regulamenta a exigência, também estipula uma multa no valor de R$ 1.064,10 para o estabelecimento que descumprir a determinação.
A medida tem o objetivo de facilitar a vida dos consumidores, caso surja alguma dúvida sobre os seus direitos na hora de adquirir bens e serviços.
De acordo com o Procon, a medida é mais uma forma da população ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor e conhecer os seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que além de estabelecer normas para as relações de consumo, conceitua o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final e o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Conheça abaixo a LEI Nº 12.291/2010 que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor com placa de aviso, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta quatro reais e dez centavos)


II – (VETADO);

III – (VETADO).

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Foto/Texto Agência Brasil


Os Editores.

Placa Adesiva de Aviso acompanha o Manual do CDC Edição Original 2024.

BJ-01 - Manual do CDC

EDIÇÃO ORIGINAL "2024"